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Novo capítulo: STJD volta atrás e denuncia o Caxias pelo caso Yuri Ferraz

  • Redação
  • 14/01/2025
Vitor Soccol/SER Caxias

A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) decidiu por denunciar Caxias e ABC pela “escalação irregular” do lateral-direito Yuri Ferraz, que disputou mais de três partidas pelas duas equipes na Série C de 2024. O auditor do STJD, Maxwell Borges de Moura Vieira, determinou o arquivamento do inquérito em relação ao Grená no dia 09 de dezembro.

O Departamento Jurídico do Caxias ainda não foi notificado sobre a denúncia aceita pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva e recebeu a informação com surpresa. O fato do STDJ ter mudado o caminho da decisão trouxe estranheza ao clube. O Grená pretende se manifestar oficialmente quando for notificado, mas tem sua defesa montada caso haja a necessidade de ser apresentada.

Além de Caxias e ABC, foram denunciados Yuri Ferraz por conduta antidesportiva e os árbitros Felipe Gonçalves Paludo e Wanderson Alves de Souza envolvidos na partida que não consta o atleta na súmula. A notícia de infração foi enviada por Sampaio Corrêa e Aparecidense, que foram rebaixados e tentam reverter o decesso no Tribunal.

A denúncia não tem data para ser julgada. Se for punido, o Caxias pode perder até 27 pontos e ser rebaixado para a Série D de 2025. Independente do resultado do julgamento caberá recurso para as partes envolvidas.

INQUÉRITO

A denúncia teve origem após recebimento de Notícia de Infração apresentadas pelo Sampaio Corrêa e pela Aparecidense. Os documentos narram que o atleta Yuri Ferraz atuou em quatro partidas pela equipe do ABC, no Campeonato Brasileiro da Série C 2024 e, posteriormente, foi transferido pelo Caxias onde teria disputado mais oito jogos na competição, violando assim o artigo 10 do Regulamento Específico da Competição que diz que um atleta só pode ser inscrito por outro clube se tiver atuado em um número máximo de três partidas pelo clube de origem.

As súmulas das partidas apontam que o atleta foi relacionado nos quatro jogos, porém na partida contra o Athletic, não consta a entrada de Yuri na partida, o que demonstraria a atuação efetiva em apenas três partidas.

Apesar disso, as equipes que ingressaram com as NI’s alegam que Yuri Ferraz entrou em campo no segundo tempo da partida em substituição ao atleta Lucas Moreira Sampaio Justino. Ainda de acordo com os clubes noticiantes, a entrada em campo não foi narrada na súmula devido um erro material do árbitro da partida que citou a entrada do atleta Ruan Carlos Gomes ao invés de Yuri.

Com provas inconclusivas juntadas, a Procuradoria da Justiça Desportiva requereu a instauração de inquérito para elucidar os fatos e suas circunstâncias com o intuito de apurar eventuais infrações disciplinares praticadas.

Ouvido pelo auditor, Yuri Ferraz confirmou ter participado de quatro partidas pelo ABC e afirmou que não tinha conhecimento do artigo 10 e do número máximo de partidas disputadas para transferência, apesar de ter sido impedido pelo presidente do ABC de atuar em outro jogo para não ultrapassar o limite de jogos permitidos para transferência.

Também em inquérito, o árbitro Felipe Gonçalves Paludo admitiu o possível equívoco cometido pela equipe de arbitragem ao lavrar a súmula. No mesmo sentido, o quarto árbitro Wanderson Alves de Souza errou ao não conferir se o número do atleta que ingressaria correspondia ao atleta que o auxiliar técnico descreveu no papel entregue antes da substituição, além de ser o responsável por auxiliar o árbitro principal.

CONCLUSÃO

No relatório conclusivo do inquérito, o auditor processante Maxwell Vieira entendeu pela infração do atleta Yuri Ferraz ao artigo 258, aos árbitros Felipe e Wanderson ao artigo 261-A, além de destacar a ausência de materialidade da conduta do Caxias, determinando pelo arquivamento em dezembro de 2024.

DENÚNCIAS

Após analisar todas as provas, depoimentos e documentos, a Procuradoria ofereceu denúncia a Yuri Ferraz, aos árbitros Felipe e Wanderson e entendeu haver suporte probatório suficiente para enquadrar o Caxias por escalação irregular prevista no artigo 214 do CBJD.

A Procuradoria destacou ainda que não há como negar que os representantes do ABC tinham pleno conhecimento do regulamento da Série C e do número de partidas em que o atleta Yuri Ferraz atuou, cometendo o clube uma omissão antidesportiva criando com seu comportamento o risco do resultado proibido e, posteriormente, concretizado com a escalação irregular do seu ex-atleta no Caxias. Nesse sentido, a Procuradoria enquadrou o ABC também no artigo 214 do CBJD, combinado com o artigo 156.

  • Caxias

Artigo 214

Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

  • ABC

Artigo 214 do CBJD e artigo 156

Art. 214 – Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Art. 156 – Infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.
1º A omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado.
2º O dever de agir incumbe precipuamente a quem:
I — tenha, por ofício, a obrigação de velar pela disciplina ou coibir a prática de violência ou animosidade;
II — com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.

  • Yuri Ferraz

Artigo 258

Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

  • Felipe e Wanderson (árbitros)

Artigo 261-A

Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de cumprir as obrigações relativas à sua função. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de quinze a noventa dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

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14/01/2025 - Atualizado em 14/01/2025 - 17:24

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