O Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, celebrado em 28 de janeiro, evoca um acontecimento sombrio ocorrido em 2004, quando três auditores fiscais do Trabalho e um motorista foram assassinados enquanto investigavam denúncias de trabalho escravo em Minas Gerais. Essa data não apenas homenageia as vítimas, mas também serve como um marco para reflexões acerca do direito fundamental ao trabalho digno e do enfrentamento persistente de uma grave questão social.
No ano de 2023, o Ministério do Trabalho e Emprego registrou o resgate de 3.190 trabalhadores em condições análogas à escravidão no Brasil. O Rio Grande do Sul ocupou a quarta posição no ranking dos Estados, com 334 resgates. Contudo, o desembargador Manuel Cid Jardon, gestor regional do Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), destaca que o número de resgates poderia ser ainda maior, pois nem todos os casos são denunciados, e a estrutura para combatê-los muitas vezes é insuficiente. O magistrado ressalta a necessidade de combater o sucateamento da fiscalização laboral e impedir retrocessos conceituais no entendimento do trabalho escravo.
A legislação brasileira, conforme o artigo 149 do Código Penal, define o trabalho análogo à escravidão. Esse crime inclui a submissão de indivíduos a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção devido a dívidas com o empregador. O desembargador Manuel Jardon destaca que a escravidão moderna ocorre quando o trabalhador é tratado como mercadoria, sem liberdade para guiar seu próprio destino e com supressão de direitos mínimos trabalhistas.
O gestor regional Charles Lopes Kuhn, juiz do Trabalho, ressalta a persistência desse problema social, resultando na criação de diversas normas internacionais para combatê-lo. Entre elas, menciona convenções da Liga das Nações, Organização Internacional do Trabalho e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Mesmo com a abolição “legal” da escravidão no Brasil no final do século XIX, a necessidade de sucessivas previsões jurídicas destaca a recorrência dessas práticas no mundo contemporâneo.